Estava na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF), desde quarta-feira (05), um recurso extraordinário da União que discute a incidência ou não da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os atos das cooperativas de trabalho.
Por unanimidade, na tarde de ontem (06), o STF deu provimento a recursos da União, que questionava decisões da Justiça Federal, a qual afastaram a incidência dos tributos da Unimed de Barra Mansa (RJ) e da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais, em recursos com repercussão geral reconhecida.
O Plenário do STF reafirmou entendimento da Corte segundo o qual as cooperativas não são imunes à incidência dos tributos, e firmou a tese de que incide o PIS sobre atos praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviços, resguardadas exclusões e deduções previstas em lei.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, afirma que o artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal não garante imunidade, não incidência ou direito subjetivo à isenção de tributos ao ato cooperativo. É assegurado apenas o tratamento tributário adequado, de forma que não resulte em tributação mais gravosa do que aquela que incidiria se as atividades fossem realizadas no mercado. “Não se pode inferir, no que tange ao financiamento da seguridade, que tinha o constituinte a intenção de conferir às cooperativas tratamento tributário privilegiado”, afirmou.
No caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados. O ministro também entendeu haver a incidência do tributo nesse caso, específico da cooperativa recorrida no RE. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma. [...] O argumento de que as cooperativas não têm faturamento ou receita teria o mesmo resultado prático de se conferir a elas imunidade tributária”, afirmou.
RE 598085
No Recurso Extraordinário (RE) 598085, de relatoria do ministro Luiz Fux, o tema foi a vigência do artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 70/1991, segundo o qual eram isentos de contribuição os atos cooperativos das sociedades cooperativas. Segundo o voto proferido pelo relator, são legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no ponto em que foi revogada a isenção da Cofins e do PIS concedida às sociedades cooperativas.
Fonte: Supremo Tribunal Federal e TV Justiça