Artigo: Marco regulatório das OSCs: limites e possibilidades para o cooperativismo solidário
03 de outubro de 2025

O Marco Regulatório da relação Estado e Sociedade Civil, representado pela Lei nº 13.019/2014, foi resultado da mobilização de múltiplas organizações de atuação social, entre as quais esteve, com participação consistente, a Unicafes Brasil.

 

A lei, decorrente do esforço e articulação de organizações da Sociedade Civil, se constitui como um instrumento fundamental tanto para garantir a importância da parceria com o Estado, como para estabelecer um ambiente jurídico mais seguro desta relação. Neste viés, há de se destacar, preliminarmente, duas características essenciais do espírito da Lei:

 

a)           A Importância da parceria entre as Organizações da Sociedade Civil e o Estado para que políticas públicas cheguem mais facilmente a populações, especialmente as mais necessitadas, para que possam desenvolver seus direitos a uma vida melhor, mais digna, e para construir o que desejamos para o Estado Democrático.

b)           A mudança de cultura que, na aplicação de política de utilização de recursos públicos, foca nos resultados, nos processos de transformação e melhoria das condições da população, abandonando uma antiga prática de eleger como parâmetro a execução de atividades sem considerar a sua contribuição na transformação social efetiva.

 

É importante entender que a aplicação consistente da Lei nº 13.019/2014 não é um processo acabado. Ao contrário, acostumados com a adoção de mecanismos de licitações, os diversos entes da Federação Brasileira, ainda tem dificuldades de entender e, principalmente, adotar esta lei quando os recursos disponíveis envolvem políticas públicas voltadas à atuação social em geral.

 

Além disso, programas institucionais que dizem respeito às cooperativas e associações mais próximas da Unicafes não foram incluídos neste Marco Regulatório, por terem legislação específica, como PNAE e PAA.

 

No entanto, sem dúvida, a Lei nº 13.019/2014 se constitui como uma oportunidade, seja para as nossas associações e, também por um grupo de cooperativas classificadas na letra “b” do Inciso I do Artigo 2º desta lei.Temos aqui, po is, dois elementos que precisam ser considerados quanto a este Marco Regulatório das relações entre Estado e Sociedade Civil:

 

O primeiro é a compreensão de quando a Lei deve ser adotada como parâmetro contratual na execução de políticas públicas. Toda iniciativa que signifique uma parceria do Estado com as Organizações da Sociedade Civil que busque a implementação de uma política pública deve seguir esta lei, incluindo as emendas parlamentares, excluindo-se apenas os programas com legislação específica própria.

 

Como foi afirmado acima, estados e especialmente municípios, que tem um histórico continuado de cumprimento dos contratos regulados pela famosa Lei nº 8.666/93, que foi substituída pela Lei nº 14.133/21, tem dificuldades em se adaptar e, principalmente, além de não contar com quadro de pessoal que domine o tema, tem insegurança quanto à nova metodologia, condições e procedimentos da nova legislação e resistem à mudança.

 

Caberá às nossas organizações, não apenas pressionar para que sigam a Lei nº 13.019/14 nos diversos encaminhamentos cabíveis, como contribuir para que os estados e municípios possam se interessar e seguir um caminho mais adequado a estas parcerias que fortalecem a Sociedade Civil.

 

O segundo elemento que nos interessa diretamente é que, além das associações, fundações e organizações religiosas, a Lei nº 13.019/14 abriu espaço para que as nossas cooperativas possam ser parceiras na implementação de políticas públicas, seja em nível nacional, como estados e municípios.

 

Não são todas as cooperativas. A Lei estabeleceu que se enquadram nesta lei as seguintes cooperativas:

  1. as sociedades cooperativas, chamadas de cooperativas sociais, previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999;
  2. as sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
  3. as sociedades cooperativas alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda;
  4. as sociedades cooperativas voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e
  5. as sociedades cooperativas capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
     

Portanto, as cooperativas que se integram num dos grupos acima apresentados. Além disso, as cooperativas precisam ter pelo menos três anos de CNPJ ativo para parcerias com a União, dois anos para parcerias com o Estado e Distrito Federal e um ano para parcerias com municípios. É também condição de que conste no Estatuto da cooperativa que ela cumpre os princípios gerais da contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

 

Daniel Rech – Assessor Jurídico da Unicafes Brasil

 

 
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