O cooperativismo no país conquistou uma importante vitória nesta semana, com a publicação do Parecer 13/2014, da Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (AJ/SMPE), e do Ofício 79/2014, do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI/SMPE), que desautorizam poder fiscalizatório às Juntas Comerciais no registro das sociedades cooperativas. No entendimento dos órgãos da SMPE, é arbitrária a exigibilidade da filiação e registro compulsórios à Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB).
Esta é uma luta antiga, relacionada diretamente à Lei nº 5.764/71 - que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas. Nos seus artigos 105 e 107, a Lei faz menção ao registro das cooperativas à OCB (ou entidades estaduais), mas uma interpretação distorcida da legislação abriu um preocupante precedente, materializado na Deliberação nº 12, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, de 29/11/2012.
Pelo documento, que “dispõe sobre a comprovação do registro das sociedades cooperativas na Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo”, a JUCESP exige que as cooperativas comprovem que estão registradas na OCESP para arquivar seus documentos. Caso contrário, a Junta teria o poder de bloquear a ficha cadastral.
Juntas, Unicafes, Unisol e Concrab provocaram o ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, a se posicionar pela preservação da liberdade de filiação das cooperativas e pela exclusão do manual e da exigibilidade de autorização prévia para a constituição das cooperativas. No final de janeiro (dia 30), as três organizações foram convidadas a participar de uma reunião no DREI, que resultou no Ofício 79/2014, publicado no último dia 18 de fevereiro (terça).
O diretor do DREI, Vinicius Baudouin Mazza, assegurou que no próximo dia 9 de abril entrará em vigor a nova normativa que trata do registro das cooperativas nas juntas comerciais. Na mesma estará previsto que “a junta comercial está proibida de exigir que a cooperativa seja filiada a qualquer entidade de representação para obtenção de registro”. Para o Departamento, a ação é considera inconstitucional.
BASE LEGAL
Para as três organizações nacionais do cooperativismo, fica evidente que está em vigor a determinação constitucional da liberdade de constituição e funcionamento das cooperativas. São muitas as referências na Constituição Federal e em tratados internacionais que apontam para os princípios básicos de autonomia e autodeterminação das organizações sociais.
A Constituição segue Declarações, Pactos e Acordos Internacionais que se referem ao sistema de defesa e proteção dos direitos, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) que em seu artigo 20 diz: “Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação”.
Consta também no artigo 22 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) assumido pelo Brasil através do Decreto nº 592 de 06 de julho de 1992 a mesma defesa da liberdade de associação: “Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses. O exercício desse direito estará sujeito apenas às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos à liberdades das demais pessoas”.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), que o Brasil promulgou através do Decreto nº 591, na mesma data do anterior, em seu artigo 8º trata da questão sindical, mas afirma a liberdade de organização: “Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a garantir: a) o direito de toda pessoa de fundar com outras sindicatos e de filiar-se ao sindicato de sua escolha, sujeitando-se unicamente à organização interessada, com o objetivo de promover e de proteger seus interesses econômicos e sociais. O exercício desse direito só poderá ser objeto das restrições previstas em lei e que sejam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou da ordem pública, ou para proteger os direitos e as liberdades alheias”.
Outra base é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969), da qual o Brasil é signatário e que aqui foi ratificada em 25 de setembro de 1992. No artigo 16, afirma que: “Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas”.